Dano moral a servidor público cobrado por sua chefia por dívidas pessoais


07.05.12 | Tributário

A cobrança se deu no ambiente de trabalho do autor, por seus superiores, de valor devido a um banco.

O Banco do Brasil terá que indenizar um servidor público em R$ 5 mil, por danos morais, causados após cobrança de dívida através de seus superiores na Prefeitura de Joinville (SC). A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Joinville, ao mesmo tempo em que negou o pleito do servidor para aumentar o valor arbitrado a título de indenização. O banco, em sua apelação, negou a atitude ilícita.

O servidor, por sua vez, reafirmou ter passado por situação vexatória quando o gerente da agência esteve na chefia da Divisão de Administração de Recursos Humanos. Alguns dias depois, o servidor, com débitos junto à instituição, recebeu ofício daquele setor, com pedido para que comparecesse ao posto de atendimento do banco instalado na prefeitura, com a finalidade de renegociar a dívida. O banco afirmou que o contato com o gerente visou averiguar dados dos funcionários em dívida e confirmar se ainda trabalhavam nos setores informados no cadastro.

Acrescentou que não foi solicitada cobrança por meio da prefeitura e que não houve comprovação de situação vexatória nem de exposição do devedor diante dos demais colegas de repartição. Para o relator, desembargador Ronei Danielli, ficou nítido o abalo à honra e à boa imagem do autor, capaz de ensejar indenização. Para o magistrado, ainda que o servidor estivesse em débito com o banco, ficou caracterizada a quebra do sigilo bancário garantido pela Constituição.

"A toda evidência, não poderia o preposto da instituição financeira, sem autorização judicial, ter fornecido informações sobre a situação financeira do autor a terceiros, tampouco sob o pretexto de colaboração para que a indigitada divisão instasse alguns servidores que apresentavam pendência financeira junto ao requerido", concluiu Danielli. Na decisão, unânime, foi mantido o valor fixado em 1º grau, alterando-se apenas o início da cobrança de juros para maio de 2002, data em que o fato ocorreu.

(Ap. Cív. n. 2010.027774-3).

Fonte: TJSC