Concessionária terá que indenizar por corte indevido de energia


23.01.12 | Seguros

A vítima assegurou que o débito atrasado havia sido pago oito dias antes do aviso da suspensão, mesmo assim, teve o fornecimento suspenso.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) terá que pagar indenização de R$ 15.343,43 por corte indevido de energia da residência de um agricultor, que teve o fornecimento de energia suspenso. Na casa, localizada no centro do município de Abaiara (CE), também funcionava um comércio.

A vítima assegurou que inexistia inadimplência, já que o débito atrasado, no valor de R$ 38,62, havia sido pago oito dias antes do aviso da suspensão. O funcionário da Coelce não considerou os argumentos do consumidor e efetuou o corte. Temendo prejuízos por conta dos produtos perecíveis que vendia, o cliente pagou novamente a quantia de R$ 38,62, para que o serviço fosse restabelecido. Posteriormente, resolveu ajuizar ação requerendo indenização moral e material.

Explicou ter sido constrangido a pagar conta que já havia quitado. Ele juntou ao processo os extratos comprovando o pagamento dos meses de julho, agosto e setembro daquele ano. Citada, a concessionária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.

O juiz determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação por danos morais, e a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente pelo consumidor. Na fase de execução de sentença, o mesmo magistrado determinou que o valor, atualizado, da condenação era de R$ 15.343,43.

Inconformada, a Coelce interpôs recurso no TJCE. Argumentou que a citação não foi realizada junto à pessoa com poderes para representar a empresa.

Ao analisar o caso, o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, da 6ª Câmara Cível do TJCE, destacou que "a empresa foi regularmente citada por quem se apresentou como representante legal, tendo, inclusive, a oficial de Justiça ressaltado, ao certificar a realização do ato citatório, que o autor é o representante legal da pessoa jurídica". Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º grau em todos os termos.

(nº 19544-88.2007.8.06.0000/0)

Fonte: TJCE