Banco deverá indenizar funcionário por quebra de sigilo bancário


02.09.11 | Tributário

Empresa realizou uma auditoria interna, na qual emitiu o extrato bancário de todos os empregados da agência.

O Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), pertencente ao Banco Santander, deverá indenizar, em R$ 30 mil, ex-funcionário que teve o sigilo bancário quebrado durante auditoria interna. Foi entendido que o ato caracteriza-se como "conduta arbitrária" e invasão à vida privada do empregado (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Durante a realização de uma auditoria interna, o Banespa emitiu o extrato bancário de todos os empregados da agência. O requerente ajuizou ação de indenização, por dano moral, com a alegação de que teve sua vida privada e a de sua esposa, que mantinha conta corrente conjunta com ele, violadas pela atitude da instituição financeira. O pedido foi rejeitado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

O TRT12 (SC), quando julgou o recurso do ex-bancário, não considerou ter ocorrido constrangimento, vergonha ou dor psicológica devido à atitude do Banespa. Tampouco foi considerado haver quebra de sigilo bancário, pois não existiu a publicidade dos extratos.

Já a 5ª Turma não conheceu o recurso do bancário por entender que ele não apresentou cópias com decisões diferentes à adotada pelo TRT que configurassem divergência jurisprudencial, necessária para o julgamento do recurso (Súmula nº 296 do TST). Por fim, o bancário apelou com sucesso à SDI-1.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-1, destacou que a jurisprudência do TST é a de que a quebra de sigilo bancário de empregados de instituições financeiras constitui conduta arbitrária, com invasão à vida privada, e representa ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição. "O simples fato de o banco ter invadido a privacidade do empregado, por si só, viola o direito fundamental e as normas infraconstitucionais que a regulam, ensejando o direito à indenização por danos morais", afirmou a relatora. (RR - 95300-42.2002.5.12.0007).

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Fonte: TST