Acidente por cruzamento de animal na pista gera indenização


02.09.11 | Obrigações

O motociclista estava em velocidade compatível com os limites da rodovia, não existiam placas de advertência sobre a existência de animais, mesmo havendo propriedades rurais pelas proximidades.

A empresa Triângulo do Sol Auto Estrada foi condenada a pagar indenização, por danos morais e materiais, a um motociclista, que sofreu acidente porque um animal cruzou a pista da rodovia Washington Luiz, em São Paulo.

A empresa alegava que a responsabilidade pelo acidente seria do dono do animal. No entanto, de acordo com a turma julgadora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

De acordo com o voto do relator do recurso na 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Edgard Rosa, ficou constatado pelo depoimento das testemunhas que o motociclista estava em velocidade compatível com os limites da estrada e que não existiam placas de advertência sobre a existência de animais, mesmo havendo propriedades rurais pelas proximidades.

"À concessionária de serviço público incumbe exercer efetiva vigilância na rodovia que administra. Deve, por isso, adotar mecanismos hábeis e eficientes de controle, para impedir o ingresso de animais na pista de rolamento de trânsito rápido, seja disponibilizando maior efetivo de funcionários ao longo da rodovia, seja, ainda, sinalizando a pista de forma adequada para advertir os motoristas sobre existência de animais", afirmou Rosa.

A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 6.895,43, referentes aos gastos com medicamentos, conserto de motocicleta e valor do aparelho celular que quebrou no acidente. Para os danos morais, a empresa deve pagar 40 salários mínimos.

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Fonte: TJSP