Financeira é condenada por cobrar dívida inexistente


22.08.11 | Tributário

Cliente foi contatado diversas vezes a respeito de uma compra que ele nunca realizou.

A Mercantil do Brasil Financeira S/A deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cliente que teve o nome envolvido em dívida para aquisição de um veículo que jamais comprou. A decisão, em 2ª Grau, foi tomada pela 16ª Câmara Cível do TJMG.

O autor da ação alegou que, em 2001, descobriu que seu nome havia sido negativado pelo réu, em virtude de um contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, que nunca existiu.

Para solucionar essa pendência, o cliente propôs uma ação contra a financeira, no Juizado Especial, tendo sido reconhecido a inexistência da relação negocial entre as partes e o seu direito de ser ressarcido pelos danos morais sofridos.

Não obstante, segundo o cliente, após o arquivamento da mencionada ação, o réu continuou a lhe enviar cartas de cobrança e ajuizou duas ações de busca e apreensão contra sua pessoa: uma em Belo Horizonte (MG), que foi arquivada, e a outra em Manhuaçu (MG), local onde jamais residiu.

O autor da ação asseverou que o réu deveria ter resolvido a pendência após o trânsito em julgado da decisão proferida no Juizado Especial. Portanto, em razão de sua negligência, seu nome foi inscrito na dívida ativa, pelo não pagamento de renovação de licenciamento anual de veículo e IPVA, referentes ao período de 2004 a 2008, o que lhe causou humilhação, constrangimento e vergonha.

Além disso, o cliente destacou que foi impedido de ingressar com processo para tirar carteira de habilitação devido ao excesso de multas constantes do prontuário do veículo que nunca solicitou.

O relator do processo, desembargador Wagner Wilson, considerou evidente que o evento narrado nos autos causou ao autor desconforto, transtornos e constrangimento, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais.

Em relação ao valor, o relator afirmou que "sabe-se que este deve atender ao chamado ‘binômio do equilíbrio’, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima". (Processo 1.0024.09.505636-2/001 (1)).

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Fonte: TJMG