Apresentação de diploma não pode ser exigida em inscrição para concurso


11.02.11 | Concursos

Mesmo que exigido em edital de abertura de concurso público, não é obrigatória a apresentação de diploma no momento da inscrição, mas somente para posse no cargo. A decisão, por maioria, é do Órgão Especial do TJRS, baseada na Súmula nº 266 do STJ.

O Mandado de Segurança foi impetrado por concorrente ao cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado contra ato da então governadora do Estado que não o incluiu dentre os 297 nomeados, apesar de ter alcançado a 287ª colocação. A exclusão foi motivada pelo fato do candidato não possuir diploma de conclusão de curso superior à época da inscrição no concurso. Na ação, alegou estar planamente apto às funções, pois comprovou sua diplomação antes do término do curso da Academia de Polícia Civil e do edital de nomeação.

Em liminar, foi determinada a nomeação do concorrente em caráter provisório.

Voto

Na avaliação do relator, tendo o candidato alcançado colocação que, em tese, lhe torna titular do direito à nomeação, essa não pode ser negada em razão da não apresentação de diploma no ato da inscrição. Ressaltou que se trata de matéria sumulada pelo STJ e de norma inserida no art. 37, incisos I e II da Constituição Federal; no art. 5º da Lei nº 8.112/90, bem como no art. 6º do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Dessa forma, concluiu que deve ser tornada definitiva a liminar que determinou a nomeação do concorrente para o cargo de Inspetor de Polícia, objeto do Edital de Homologação nº 025/2010/DEN/SMC.

A maioria dos desembargadores acompanhou o relator. (Mandado de Segurança nº 70039179890)

Fonte: TJRS