Candidata com pendência na Justiça Eleitoral pode concorrer à vaga de conselheira tutelar


08.02.11 | Concursos

Uma candidata ao cargo de conselheira tutelar pelo município de Iguatemi (MS) obteve a confirmação da sentença que reconheceu o seu direito a concorrer à vaga, apesar da existência de pendência na Justiça eleitoral. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJSC.

A reclamante impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do município de Iguatemi, que a impediu de candidatar-se ao cargo de conselheira tutelar, em razão de a candidata estar em débito com a Justiça eleitoral. A autora entende que o ato é ilegal porque “a Lei Municipal que regulamenta o funcionamento do Conselho Tutelar de Iguatemi dispõe que para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar é necessário apenas o candidato estar em pleno gozo dos direitos políticos”.

O magistrado de 1º grau confirmou a liminar concedida anteriormente, com a concessão definitiva da segurança e submeteu a sentença ao reexame do TJMS. A PGJ emitiu parecer opinando pelo improvimento do reexame necessário.

Conforme o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, ficou demonstrado que a lei municipal, ao estabelecer os requisitos necessários para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, não exigiu que a candidata estivesse quite com a Justiça eleitoral, mas apenas que ela estivesse em pleno gozo de seus direitos políticos. Assim, manteve a sentença que reconheceu ter a impetrante o direito líquido e certo de concorrer ao cargo almejado.  “Não é possível confundir o conceito de estar em gozo com os direitos políticos com o conceito de quitação com a Justiça eleitoral, sendo certo que a expressão estar quite com a Justiça eleitoral é bem mais ampla do que estar em gozo com os direitos políticos”.

Desse modo, a 5ª Turma Cível manteve a determinação à autoridade coatora de permitir a impetrante a concorrer à eleição para o cargo de Conselho Tutelar do município de Iguatemi, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento da ordem. (Reexame de sentença - nº 2010.035456-4)

Fonte: TJMS