|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

06.08.13  |  Joel J. Cândido   

Prisão de deputados e senadores

Artigo do presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/RS, Joel J. Cândido, publicado no jornal O Sul, na edição deste domingo (04).

Para os vereadores, o sistema jurídico, que data da época do governo militar, é mais severo. Passado um quarto de século da Constituição Federal de 1988, parece que ainda não há certeza de como aplicar o sistema jurídico que disciplina a prisão de parlamentar condenado criminalmente no curso do mandato. Essas hipóteses só agora começam a surgir, talvez como sinal de que o Brasil está realmente mudando.

Condenado um deputado (federal, estadual ou distrital) ou senador, há, primeiramente, que examinar o teor dessa decisão judicial: se como efeito da condenação foi motivadamente declarada a perda do mandato — e, para tanto, terá que ter sido aplicado o art. 92, I, "a" ou "b", e parágrafo único, do Código Penal —, a prisão pode ser executada desde logo, sem manifestação do Parlamento. Nos casos em que a decisão judicial se omitiu quanto à aplicação do art. 92 (o que será omissão imperdoável), ou, não se omitindo, entendeu que essa regra não se aplica ao caso concreto, o exercício do mandato impede, momentaneamente, a imediata prisão do condenado. Deve-se, daí, instaurar o processo político de que nos fala o art. 55, § 29-, da Constituição Federal.

Na Câmara, nas Assembleias ou no Senado, duas hipóteses poderão surgir. Na primeira, o presidente não instaura o processo político, o que enseja sua responsabilização criminal (CP, art. 319). Neste caso, no final do mandato, a sentença contra o parlamentar deverá ser executada. Na segunda, instaurado o processo político e cassado o mandato por maioria absoluta de seus colegas, a sentença condenatória do parlamentar deverá ser executada imediatamente. Não cassado o mandato pelo Parlamento — e, aqui, o juízo decisório é eminentemente político —, só com o término da legislatura a decisão criminal poderá ser executada. Até lá, não corre a prescrição, e como o parlamentar está inelegível, não há risco de ele se reeleger, visando à impunidade.

Para os vereadores, o sistema jurídico, que data da época do governo militar, é mais severo. Para mandato municipal, não há o processo político. Assim, mesmo que não seja aplicado o art. 92, a condenação definitiva é título idôneo, por força de lei, para a declaração de extinção do mandato e execução da sentença sem delongas.

Esta interpretação sobre este tema resguarda as prerrogativas desses dois poderes, bastando que cada um deles faça sua parte. Por outro lado, fica aqui respeitada a vontade política da nação manifestada com a Carta da República.

 

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