|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

02.05.07  |  Filipe Merker Britto   

O “quase advogado” - Artigo de Filipe Merker Britto

Por Filipe Merker Britto,
Bacharel em Direito
 
É sabido que o caminho trilhado durante a Faculdade de Direito embora seja extenso, levando anos a ser totalmente percorrido, reserva aos bacharéis que logram concluir o curso superior a satisfação de poder exercer alguma atividade jurídica, das quais se destacam a Magistratura, a Promotoria de Justiça e a Advocacia, entre outras de não menos importância.
 
Como se sabe, para as duas primeiras carreiras jurídicas é necessária a aprovação em concurso público, a qual, inexoravelmente, demanda uma série de circunstâncias, que vão do árduo e sistemático estudo do candidato até a disponibilidade financeira da Administração Pública (para abrir certames no RS,  estão suspensos há 2 anos), além, é claro, da vocação para o serviço público.
 
Para a Advocacia, embora também necessite o bacharel estudar bastante para lograr a aprovação no exame da OAB, o atrativo é de que a prova é realizada em três oportunidades durante o ano, partindo-se da premissa de ser mais lesto o início da carreira jurídica. Além disto, o efetivo exercício da atividade independe de questões relacionadas ao ente público, pois os gastos serão custeados em sua totalidade pelo advogado na montagem de sua estrutura de trabalho, que sobreviverá de honorários pagos pelas partes, obviamente.
 
Entretanto, a par destas supostas “facilidades”, encontra o bacharel recém formado e aprovado no exame de ordem uma demorada espera de sua tão almejada carteira profissional, que deve passar por um alentado trâmite burocrático dentro da própria OAB, levando, na melhor das hipóteses, o prazo mínimo de 60 dias a contar do requerimento.
 
Nestas situações, o bacharel aprovado no exame fica num verdadeiro “limbo” profissional. É mais que um bacharel recém formado, mas também não é um advogado. É o que chamamos de “quase advogado”, triste figura que tem o direito de trabalhar, mas lhe falta a identificação funcional, sem a qual nada pode postular ou fazer.
 
Em que pese se saiba ser imprescindível haver a necessária valoração de aspectos objetivos e subjetivos do “quase advogado” para que possa integrar a classe dos advogados propriamente dita, não se pode deixar de ressaltar que é agoniante ficar na condição de mero espectador da vida profissional dos “quase colegas”. Além de depender da ajuda de parentes para a sua subsistência básica, tem de conviver com os clientes em potencial solicitando os seus préstimos, sem poder atendê-los, sendo obrigado a repassar para terceiros tais oportunidades devido a sua incapacidade postulatória e perdendo, logicamente, os honorários que poderia auferir.
 
A solução, ao meu ver, seria uma providência de ordem singela: após ultimado o trâmite dentro da OAB, que leva aproximadamente 60 dias, incontinenti fosse fornecido o número de inscrição do advogado, para que imediatamente pudesse exercer a sua atividade profissional, deixando a cerimônia de entrega da carteira profissional para outro momento, quando finalmente a Casa da Moeda a confeccionar.
 
Mas enquanto não se alterar o atual paradigma burocrático para se tornar um advogado efetivo, que dependeria de vontade legislativa, nada mais resta ao bacharel aprovado no Exame de Ordem do que esperar o dia em que, finalmente, receberá a tão esperada, custosa e demorada carteira da OAB.

Mas enquanto este dia não chegar, deverá ele continuar a dizer a todos que não passa de um mero “quase advogado”...
 
(*) E.mail: [email protected]

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