|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

24.08.09  |     

Laboratório é condenado por erro de diagnóstico que causou cirurgia desnecessária

A 10ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização por danos morais que o Instituto de Patologias Ltda. deve pagar a consumidor de Porto Alegre. O laboratório foi condenado por culpa exclusiva no diagnóstico errado de doença grave e rara no autor ação. Por consequência do equívoco laboratorial, o homem foi submetido à cirurgia desnecessária para retirada da mandíbula e colocação de próteses substitutas.

O relator do recurso de apelação das partes, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que foi comprovada a falha na prestação de serviços pelo Instituto de Patologias. O magistrado destacou que o réu “emitiu laudo com diagnóstico equivocado, o qual resultou na definição incorreta do tratamento médico e severos prejuízos ao demandante.”

O exame realizado pelo laboratório réu apontou a existência de fibrossarcoma (câncer ósseo raro) grau IV (avançado) e nas investigações complementares não indicou metástases no organismo. Cerca de um ano após a cirurgia de extração da mandíbula, o paciente apresentou neoplasias avançadas no estômago e duodeno.

Posteriormente, em exame do mesmo material mandibular, outros dois laboratórios diagnosticaram linfoma não-hodgkiniano difuso de células B (tumores malignos que se disseminam por todo o organismo e resultam da multiplicação descontrolada de células derivadas de linfócitos T ou B).

Consequências graves

Para majorar o valor indenizatório ao paciente, o magistrado considerou que as consequências do erro cometido pelo Instituto de Patologias “foram drásticas”. Afirmou que o “resultado do malfadado exame culminou, seguramente, em demasiado sofrimento à parte demandante. Além disso, assinalou, foi retardado o tratamento correto ao linfoma não-hodgkiniano”.

O autor do processo foi submetido à cirurgia para extração de parte da mandíbula e da gengiva, da arcada dentária inferior e das glândulas salivares. Essas estruturas foram substituídas por prótese de titânio, recoberta com enxertos de ossos, de pele e de músculos retirados da perna direita do paciente.

Lessa Franz ressaltou que o material extraído após a cirurgia foi enviado para novo exame no instituto demandado e recebeu o mesmo e equivocado diagnóstico. O desembargador reconheceu a culpa exclusiva do laboratório no erro de diagnóstico e na cirurgia desnecessária. Diante do resultado de doença rara e grave, frisou, não é possível exigir que o paciente realize outros exames e quebre a relação de confiança com o médico escolhido, consultando outros profissionais. “Não se mostra razão suficiente para reconhecer a figura da culpa concorrente”, asseverou o magistrado. (Proc. 70026593525)



................
Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro